Resolução SE 75, de
30-12-2014
Dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH, relativamente às ações do Programa Educação - Compromisso de
São Paulo, bem como à atuação dos docentes ocupantes de postos de trabalho de
Professor Coordenador, principais gestores de implementação dessa política, no
exercício da correspondente função gratificada, e considerando a necessidade de
se dispor de um ato normativo abrangente, que discipline esse exercício nos
diferentes contextos escolares, em razão da importância do que ele representa:
- no fortalecimento das ações de orientação e aperfeiçoamento
do fazer pedagógico em sala de aula, pilar básico da melhoria da qualidade do
ensino; - na amplitude da gestão
pedagógica dos objetivos, metas e diretrizes estabelecidas na proposta
pedagógica da unidade escolar, otimizando as práticas docentes, com máxima
prioridade ao planejamento e à organização de materiais didáticos e recursos
tecnológicos inovadores;
- na condução de alternativas de solução de
situações-problema e nas decisões de intervenção imediata na aprendizagem, com
atendimento das necessidades dos alunos, orientando e promovendo a aplicação de
diferentes mecanismos de apoio escolar, Resolve:
Artigo 1º - O exercício da função gratificada de Professor Coordenador,
nas unidades escolares da rede estadual de ensino e nos Núcleos Pedagógicos que
integram a estrutura das Diretorias de Ensino, dar-se-á na conformidade do que
dispõe a presente resolução.
Artigo 2º - A função gratificada de Professor Coordenador
será exercida por docentes que ocuparão postos de trabalho:
I - nas unidades escolares, designados como Professores
Coordenadores; e
II - na Diretoria de Ensino, designados como Professores
Coordenadores de Núcleo Pedagógico - PCNPs:
a) de disciplinas da Educação Básica dos Ensinos Fundamental e
Médio;
b) da Educação Especial;
c) da Área de Tecnologia Educacional; e
d) de Programas e Projetos da Pasta.
Parágrafo único - Os docentes, a que se refere o caput deste artigo,
fazem jus ao pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei
Complementar 1.018, de 15-10-2007.
Artigo 3º - O módulo de Professores Coordenadores da unidade escolar
fica definido com:
I - 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente
aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, desde que apresente o mínimo de 6
(seis) classes em funcionamento;
II - 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente
aos Anos Finais do Ensino Fundamental, desde que apresente o mínimo de 8 (oito)
classes em funcionamento;
III - 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente ao
Ensino Médio, desde que apresente o mínimo de 8 (oito) classes em
funcionamento.
§ 1º - No cálculo do módulo, a escola que oferecer os três
segmentos de ensino, a que se referem os incisos deste artigo, atendendo aos
respectivos mínimos, somente fará jus a 3 (três) Professores Coordenadores se
possuir, em sua totalidade, o mínimo de 30 (trinta) classes em funcionamento,
caso contrário, o segmento referente aos Anos Finais do Ensino Fundamental e o
Ensino Médio farão jus a um único Professor Coordenador.
§ 2º - Em caso de a unidade escolar, independentemente do nível/segmento
de ensino oferecido, funcionar com um total de classes inferior a 8 (oito),
caberá ao Diretor de Escola, com a participação do Supervisor de Ensino da
unidade, garantir o desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do
desempenho escolar.
§ 2º - Para fins de definição do módulo de que trata este
artigo, incluem-se as classes da Educação de Jovens e Adultos - EJA, as classes
de Recuperação Intensiva e as classes vinculadas, existentes, por extensão,
fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente,
bem como as Salas de Recurso e as
classes Regidas por Professor Especializado (CRPE) da Educação Especial.
Artigo 4º - O Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino terá
seu módulo composto por até 16 (dezesseis) Professores Coordenadores, podendo
esse módulo ser ampliado, com base no número de unidades escolares da
circunscrição da Diretoria de Ensino, na seguinte conformidade:
I - com 29 escolas: mais 1 (um) PCNP;
II - com 30 a 42 escolas: mais 2 (dois) PCNPs;
III - com 43 a 55 escolas: mais 3 (três) PCNPs;
IV - com 56 a 68 escolas: mais 4 (quatro) PCNPs;
V - com 69 a 81escolas: mais 5 (cinco) PCNPs;
VI - com mais de 81 escolas: mais 6 (seis) PCNPs.
§ 1º - O módulo, a que se refere o caput deste artigo,
observada a amplitude máxima em cada Diretoria de Ensino, deverá ser
distribuído na seguinte conformidade:
1 - 1 (um) Professor Coordenador para a Educação Especial;
2 - até 2 (dois) Professores Coordenadores para Programas e
Projetos da Pasta;
3 - até 2 (dois) Professores Coordenadores para a Área de Tecnologia
Educacional;
4 - de 2 (dois) a 5 (cinco) Professores Coordenadores para o segmento
do 1º ao 5º ano do ensino fundamental;
5 - de 11 (onze) a 17 (dezessete) Professores Coordenadores
para as disciplinas do segmento do 6º ao 9º ano do ensino
fundamental
e para as disciplinas do ensino médio.
§ 2º - As disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática,
no ensino fundamental e no ensino médio, poderão contar com mais de 1 (um)
Professor Coordenador, sendo que, no segmento do 1º ao 5º ano do ensino
fundamental, o acréscimo em Língua Portuguesa destina-se à Alfabetização.
Artigo 5º - Constituem-se atribuições do docente designado
para o exercício da função gratificada de Professor Coordenador - PC:
I - atuar como gestor pedagógico, com competência para
planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o
desempenho de professores e alunos;
II - orientar o trabalho dos demais docentes, nas reuniões pedagógicas
e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades
em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
III - ter como prioridade o planejamento e a organização dos materiais
didáticos, impressos ou em DVDs, e dos recursos tecnológicos, disponibilizados
na escola;
IV - coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento,
ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de
reforço e de recuperação;
V - decidir, juntamente com a equipe gestora e com os
docentes das classes e/ou das disciplinas, a conveniência e oportunidade de se promoverem
intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos
alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, como a inserção de
professor auxiliar, em tempo real das respectivas aulas, e a formação de
classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
VI - relacionar-se com os demais profissionais da escola de forma
cordial, colaborativa e solícita, apresentando dinamismo e espírito de
liderança;
VII - trabalhar em equipe como parceiro;
VIII - orientar os professores quanto às concepções que
subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as
disposições curriculares, pertinentes às áreas e disciplinas que compõem o
currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
IX - coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o
acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores
e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma
gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos
objetivos e metas a serem atingidos;
X - tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço
dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
a) a participação proativa de todos os professores, nas horas
de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre
práticas docentes de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho
programadas;
b) a vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação
ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas metodológicas
utilizadas pelos professores;
c) a efetiva utilização de materiais didáticos e de recursos tecnológicos,
previamente selecionados e organizados, com plena adequação às diferentes
situações de ensino e de aprendizagem dos alunos e a suas necessidades
individuais;
d) as abordagens multidisciplinares, por meio de metodologia de projeto e/ou de
temáticas transversais significativas para os alunos;
e) a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem sucedidas,
em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos
disponibilizados na escola;
f) a análise de índices e indicadores externos de avaliação
de sistema e desempenho da escola, para tomada de decisões em relação à
proposta pedagógica e a projetos desenvolvidos no âmbito escolar;
g) a análise de indicadores internos de frequência e de
aprendizagem dos alunos, tanto da avaliação em processo externo, quanto das
avaliações realizadas pelos respectivos docentes, de forma a promover ajustes
contínuos das ações de apoio necessárias à aprendizagem;
h) a obtenção de bons resultados e o progressivo êxito do
processo de ensino e aprendizagem na unidade escolar.
Artigo 6º - As atribuições dos Professores Coordenadores integrantes
dos Núcleos Pedagógicos - PCNPs das Diretorias de Ensino são as estabelecidas
no Decreto 57.141, de 18-07-2011, em seu artigo 73, cujo detalhamento, previsto
no inciso I do artigo 122 do mesmo decreto, encontra-se nas disposições do artigo
5º desta resolução, genericamente para todo Professor Coordenador, e nas seguintes
especificações:
I - do compromisso de:
a) identificar e valorizar os saberes do Professor
Coordenador - PC da unidade escolar;
b) fortalecer o papel do PC como formador de professores;
c) oferecer subsídios teóricos e operacionais de sustentação
da prática do PC;
d) organizar e promover Orientações Técnicas visando a
esclarecer e orientar os PCs quanto à observância:
d.1 - dos princípios que fundamentam o currículo e os conceitos
de competências e habilidades;
d.2 - dos procedimentos que otimizam o desenvolvimento das habilidades
e competências avaliadas pelo SARESP (observar, realizar e compreender);
d.3 - das concep d.3 - das concepções de avaliação que
norteiam o currículo e a aprendizagem no processo - AAP e SARESP, articuladas
com as avaliações internas das escolas;
II - das atribuições de:
a) proporcionar aos PCs a reflexão sobre a metodologia da observação
de sala e os princípios que a efetivam na prática;
b) promover a construção de instrumentos colaborativos e de indicadores
imprescindíveis ao planejamento, à efetivação da observação, ao feedback e à
avaliação;
c) acompanhar o processo de ensino e aprendizagem nas
unidades escolares, bem como o desempenho de gestores, professores e alunos;
d) verificar os registros de observação realizados pelo PC da
unidade escolar sobre a Gestão da Sala de Aula, para análise e monitoramento de
ações de formação;
e) realizar ações de formação para os professores visando à
implementação do currículo e colaborando na construção e no desenvolvimento de
situações de aprendizagem;
f) analisar as metas definidas na proposta pedagógica das escolas
e os resultados educacionais atingidos, a fim de indicar estratégias que visem
à superação das fragilidades detectadas na
verificação:
f.1 - dos resultados atingidos, identificando quais as
habilidades a serem priorizadas;
f.2 - dos Planos de Ensino/Aula dos professores,
identificando a relação existente entre as habilidades/competências pretendidas
e os conteúdos relacionados nos Planos de Ensino/Aula;
g) promover orientações técnicas com a finalidade precípua de
divulgar e orientar o planejamento, a organização e a correta utilização de
materiais didáticos, impressos ou em DVDs, e recursos tecnológicos
disponibilizados nas escolas;
h) acompanhar os processos formativos desenvolvidos pelo PC da
unidade escolar, a fim de:
h.1 - verificar o Plano de Formação Continuada do PC, bem como
os registros das reuniões nos horários de trabalho pedagógico coletivo, para
identificação das formas de implementação do currículo;
h.2 - verificar o cumprimento das ações de formação
contempladas no Plano de Formação Continuada do PC, em sua participação nas
reuniões nos horários de trabalho pedagógico coletivo;
h.3 - realizar intervenções pedagógicas, oferecendo
contribuições teóricas e/ou metodológicas que visem à construção do espaço dialógico
de formação;
h.4 - analisar os materiais didáticos e paradidáticos,
identificando sua relação e pertinência com o currículo e seu efetivo uso;
III - de sua atuação, a fim de atender com eficiência e
eficácia às demandas peculiares à área/disciplina pela qual é responsável,
dentre as seguintes áreas/disciplinas do Núcleo Pedagógico:
a) Linguagens, abrangente às disciplinas de Língua
Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Arte e Educação Física;
b) Matemática;
c) Ciências da Natureza, abrangente às disciplinas de
Ciências Físicas e Biológicas, Física, Química e Biologia;
d) Ciências Humanas, abrangente às disciplinas de História, Geografia,
Filosofia e Sociologia;
e) Educação Especial;
f) Tecnologia Educacional, observadas as demais atribuições, definidas
por detalhamento na Resolução SE 59, de 2 de junho de 2012; e
g) Programas e Projetos da Pasta.
Artigo 7º - Constituem-se requisitos para o exercício da
função de Professor Coordenador nas unidades escolares e nos Núcleos
Pedagógicos das Diretorias de Ensino:
I - ser docente titular de cargo ou ocupante de função-
atividade, podendo se encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo
que, no caso de docente readaptado, a designação somente poderá ocorrer após
manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da
Secretaria de Gestão Pública - CAAS;
II - contar com, no mínimo, 3 (três) anos de experiência no magistério
público estadual;
III - ser portador de diploma de licenciatura plena.
§ 1º - O docente, classificado na unidade escolar ou
classificado em unidade escolar da circunscrição da Diretoria de Ensino, terá
prioridade na indicação para designação, respectivamente, no posto de trabalho
de Professor Coordenador da unidade escolar - PC ou do Núcleo Pedagógico da
Diretoria de Ensino - PCNP.
§ 2º - Em caso de indicação de docente não classificado na forma
estabelecida para as designações, a que se refere o parágrafo
1º deste artigo, deverá ser exigida a apresentação de
anuência expressa do superior imediato do docente na unidade escolar de origem,
previamente ao ato de designação.
§ 3º - A designação para atuar como Professor Coordenador - PC
ou como PCNP somente poderá ser concretizada quando houver substituto para
assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado.
Artigo 8º - A indicação para o posto de trabalho de Professor
Coordenador dar-se-á, na unidade escolar, por iniciativa do Diretor da Escola
e, no Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, pelo Dirigente Regional,
devendo, em ambos os casos, a designação, assim como sua cessação, ser
devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado, por portaria do Dirigente
Regional de Ensino.
Artigo 9º - Nas designações de Professor Coordenador, em
nível de unidade escolar ou no Núcleo Pedagógico, serão observados critérios
estabelecidos, conjuntamente, em cada Diretoria de Ensino, pelo Dirigente
Regional, pelos Supervisores de Ensino, pelo Diretor do Núcleo Pedagógico e
pelos Diretores de Escola das unidades escolares da respectiva circunscrição.
Parágrafo único - Na elaboração dos critérios, a que se
refere o caput deste artigo, e de outros que poderão ser acrescidos pelos gestores
envolvidos, observar-se-ão:
1 - a análise do currículo acadêmico e da experiência
profissional do candidato, em especial com vistas à atuação do Professor Coordenador
nos anos iniciais do ensino fundamental, devendo, neste caso, ser priorizada a
experiência em alfabetização;
2 - a compatibilização do perfil e da qualificação
profissional do candidato com a natureza das atribuições relativas ao posto de trabalho
a ser ocupado;
3 - o cumprimento o do
papel do Professor Coordenador na perspectiva da educação inclusiva e na construção
de um espaço coletivo de discussão da função social da escola;
4 - a valorização dos certificados de participação em cursos promovidos
por esta Secretaria da Educação, em especial aqueles que se referem diretamente
à área de atuação do Professor Coordenador;
5 - a disponibilidade de tempo do candidato para cumprir o horário
da coordenação e também para investir em sua qualificação profissional e
atender às atividades de formação continuada propostas pela Diretoria de Ensino
e pelos órgãos centrais da Pasta.
Artigo 10 - A carga horária a ser cumprida pelo docente para
o exercício da função gratificada de PC e de PCNP será de 40(quarenta) horas
semanais, distribuídas por todos os dias da semana, sendo que a carga horária
do PC deverá ser distribuída por todos os turnos de funcionamento da escola.
Artigo 11 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino, com relação
ao cumprimento da carga horária do PCNP, observar que:
I - o PCNP poderá atuar no período noturno, na seguinte conformidade:
a) em unidade escolar, exclusivamente para apoio pedagógico
às atividades docentes nesse turno de funcionamento;
b) na sede da Diretoria de Ensino, esporádica e
excepcionalmente, em atividade que não possa ser realizada no período diurno;
II - a carga horária do PCNP, quando cumprida no período noturno,
não poderá exceder a 8 (oito) horas semanais e, independentemente do local de
seu cumprimento, as atividades realizadas deverão ser registradas em livro
próprio, com indicação dos objetivos e/ou finalidades e com registro do horário
de realização.
Parágrafo único - O Professor Coordenador, quando atuar no período
compreendido entre 19(dezenove) e 23(vinte e três) horas, fará jus ao
percebimento da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN, de que
tratam os artigos 83 a 88 da Lei Complementar 444/85, correspondente às horas
trabalhadas.
Artigo 12 - O docente
designado nos termos desta resolução não poderá ser substituído e terá cessada
sua designação, em qualquer uma das seguintes situações:
I - a seu pedido,
mediante solicitação por escrito;
II - a critério da
administração, em decorrência de:
a) não corresponder às
atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em
afastamento, a qualquer título, por período superior a 45 (quarenta e cinco)
dias;
c) a unidade escolar
deixar de comportar o posto de trabalho.
§ 1º - Na hipótese de
o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao posto de
trabalho, a cessação da designação dar-se-á, no caso de unidade escolar, por
decisão conjunta da equipe gestora e do Supervisor de Ensino da unidade, e no
caso do Núcleo Pedagógico, pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo, em ambos
os casos, a cessação ser justificada e registrada em ata, sendo previamente
assegurada ao docente a oportunidade de ampla defesa.
§ 2º - O docente que
tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no inciso
I e nas alíneas “a” e “b” do inciso II deste artigo, somente poderá ser
novamente designado no ano subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da
restrição a que se refere o parágrafo anterior, o docente cuja designação tenha
sido cessada em decorrência de uma das seguintes situações:
1 - de concessão de
licença à gestante ou de licença-adoção;
2 - de provimento de
cargo docente na rede estadual de ensino.
§ 4º - Em caráter
excepcional, exclusivamente para o PCNP e a critério do Dirigente Regional de
Ensino, poderá ser mantida a designação em casos de afastamento por período
superior a 45(quarenta e cinco) dias.
§ 5º - Exclusivamente
para o PCNP, poderá haver substituição, mediante designação de outro docente,
apenas nos casos de impedimento do PCNP em virtude de licença à gestante ou de
licença-adoção, sendo que a designação em substituição será restrita ao período
em que perdurar a licença, não lhe cabendo prorrogação.
§ 6º - Nos casos de
que trata o parágrafo 5º deste artigo, os docentes designados PCNPs não
perderão o direito ao pagamento da Gratificação de Função, conforme estabelece
o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar 1.018, de
15-10-2007.
Artigo 13 - Poderá haver recondução do Professor Coordenador,
para o ano letivo subsequente, sempre que sua atuação obtiver aprovação, na
avaliação de desempenho a ser realizada no mês de dezembro de cada ano, sendo
que, na unidade escolar, a decisão da avaliação será conjunta, pela equipe
gestora e pelo Supervisor de Ensino da unidade, e, no caso do Núcleo
Pedagógico, a decisão será do Dirigente Regional de Ensino.
§ 1º - A decisão pela recondução, de que trata o caput deste
artigo, será registrada em ata e justificada pela comprovação do pleno cumprimento
das atribuições de Professor Coordenador.
§ 2º - A cessação da designação do docente, em decorrência da
decisão por sua não recondução, deverá ocorrer na data de 31 de dezembro do ano
que estiver em curso.
Artigo 14 - Os Professores Coordenadores, designados nos termos
do artigo 64, inciso II, da Lei Complementar 444/85, para o exercício da
coordenação pedagógica nos Centros de Estudos de Línguas - CELs e nos Centros
Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs, também farão jus ao
pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de
15-10-2007.
Artigo 15 - Os atuais Professores Coordenadores das unidades escolares
e dos Núcleos Pedagógicos, designados nos termos de legislação anterior,
poderão permanecer no exercício das respectivas designações, desde que
respeitados os módulos correspondentes, estabelecidos nesta resolução.
Artigo 16 - As Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e
de Gestão de Recursos Humanos poderão baixar instruções complementares que se
façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução SE
88, de 19-12-2007, e alterações, as Resoluções SE 89, SE 90 e SE 91, de
19-12-2007, bem como as Resoluções SE 3, de 18.1.2013, SE 13, de 1º.3.2013, e
SE 18, de 4.4.2013.