quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.256, DE 6 DE JANEIRO DE 2015 (DOE de 07/01/2015- Executivo I-página 1) Dispõe sobre Estágio Probatório e institui Avaliação Periódica de Desempenho Individual para os ocupantes do cargo de Diretor de Escola e Gratificação de Gestão Educacional para os integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Durante os 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício, período caracterizado como estágio probatório, que equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de exercício efetivamente prestado, o servidor ingressante no cargo de Diretor de Escola, pertencente ao Quadro do Magistério, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho e a Curso Específico de Formação, instituído pela Lei Complementar nº 1.207, de 5 de julho de 2013.
§ 1º – No período de estágio probatório a que se refere o “caput” deste artigo, o ingressante no cargo de Diretor de Escola, quando ocupante estável de cargo das classes de docente, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação do Estado
de São Paulo, em regime de acumulação, poderá afastar-se do exercício do cargo pertencente às classes de docente.
§ 2º – O afastamento de que trata o § 1º deste artigo darse-á nos termos do inciso II do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com prejuízo de vencimentos, a pedido do servidor.
§ 3º – A Avaliação Especial de Desempenho a que se refere o “caput” deste artigo visa a verificar a conformidade com as competências e habilidades necessárias ao desempenho no cargo de Diretor de Escola, com foco nos seguintes aspectos:
1 - comprometimento com o trabalho e com a comunidade escolar;
2 - responsabilidade;
3 - capacidade de iniciativa e liderança;
4 - eficiência na gestão educacional;
5 - produtividade;
6 - assiduidade;
7 - disciplina.
§ 4º – Os aspectos a que se refere o § 3º serão regulamentados por decreto.
§ 5º – O Curso Específico de Formação de que trata o “caput” deste artigo visa à capacitação profissional do Diretor de Escola, com foco no desenvolvimento de competências técnicas, de liderança e gestão, e sua aplicação no exercício do cargo, por meio da elaboração e implementação do Plano de Gestão da Escola.
§ 6º – A aquisição de estabilidade, nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição Federal e artigo 127 da Constitui- ção Estadual, fica condicionada ao desempenho satisfatório na Avaliação Especial de Desempenho e no Curso Específico de Formação durante o período de estágio probatório.
§ 7º – Ao término do período de estágio probatório, o afastamento de que trata o § 1º deste artigo será automaticamente cessado.
§ 8º – Vetado.
Artigo 2º – A Avaliação Especial de Desempenho e o Curso Específico de Formação serão definidos por comissões instituídas para este fim, por ato do Secretário da Educação.
§ 1º – As comissões de que trata o “caput” deste artigo deverão:
1 - atuar de forma imparcial e objetiva, obedecendo aos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa;
2 - ser constituídas por número ímpar de membros.
§ 2º – As comissões de que trata o “caput” deste artigo serão constituídas por servidores em exercício na Secretaria da Educação, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º – As atividades dos membros das comissões de que trata o “caput” deste artigo serão exercidas sem prejuízo das demais atividades inerentes aos cargos ou funções de que são ocupantes.
§ 4º – Vetado.
Artigo 3º – Os demais critérios sobre o Estágio Probatório e a Avaliação Especial de Desempenho serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Educação, ouvida a Secretaria de Gestão Pública.
Artigo 4º – Aos titulares do cargo de Diretor de Escola, no exercício de suas atribuições, fica instituída a Avaliação Periódica de Desempenho Individual - APDI.
§ 1º – A Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI de que trata o “caput” deste artigo é um processo de
verificação:
1 - do desempenho do servidor nas atribuições e nas competências gestoras e de liderança requeridas para o exercício do cargo e necessárias à elaboração e implementação do Plano de Gestão da Escola;
2 - dos resultados das respectivas unidades escolares.
§ 2º – Aos servidores ingressantes no cargo de Diretor de Escola, a Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI será aplicada a partir do cumprimento do estágio probatório.
Artigo 5º – A Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI terá periodicidade anual, considerando o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, e será consolidada a cada 3 (três) anos em parecer denominado “Resultado do Ciclo Avaliativo”, que integrará o prontuário funcional do Diretor de Escola.
Artigo 6º – O Diretor de Escola que obtiver resultado insatisfatório no “Resultado do Ciclo Avaliativo” da Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI integrará, obrigatoriamente, Programa de Desenvolvimento Profissional a ser promovido pela Secretaria da Educação, sem prejuízo do exercício de suas atribuições.
§ 1º – O Programa de Desenvolvimento Profissional a que se refere o “caput” deste artigo deverá abordar, especialmente, as dimensões da atuação do servidor que apresentaram vulnerabilidade no “Resultado do Ciclo Avaliativo”.
§ 2º – O servidor de que trata o “caput” deste artigo que não participar do Programa de Desenvolvimento Profissional estará sujeito às penalidades previstas na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 7º – Os critérios da Avaliação Periódica de Desempenho Individual – APDI, os Ciclos Avaliativos e o Programa de Desenvolvimento Profissional serão fixados por ato do Secretá- rio da Educação.
Artigo 8º – Fica instituída a Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério, em efetivo exercício na Secretaria da Educação.
§ 1º – A gratificação de que trata o “caput” deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação, bem como a sua cessação.
§ 2º – Fica vedada a concessão da Gratificação de Gestão Educacional - GGE aos servidores afastados para o exercício de
funções estritamente administrativas.
Artigo 9º – A Gratificação de Gestão Educacional - GGE será calculada mediante a aplicação de percentuais sobre a Faixa 1, Nível I, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos – Classes de Suporte Pedagógico – EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, nos termos da Lei Complementar nº 1.204, de 1º de julho de 2013, na seguinte conformidade:
I – 35% (trinta e cinco por cento) para Diretor de Escola e Supervisor de Ensino;
II – 40% (quarenta por cento) para Dirigente Regional de Ensino.
§ 1º – Sobre o valor da Gratificação de Gestão Educacional incidirão os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso.
§ 2º – O valor da gratificação de que trata o artigo 8º desta lei complementar será computado para o cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) de férias.
§ 3º – Sobre o valor da gratificação de que trata este artigo incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Artigo 10 – O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação de Gestão Educacional - GGE quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, licença-gestante, licença adoção, licença-paternidade, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os fins e efeitos legais.
Artigo 11 – Em caso de substituição, igual ou superior a 15 (quinze) dias, os substitutos dos titulares de cargos de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino farão jus à Gratificação de Gestão Educacional - GGE de que trata o artigo 8º desta lei complementar, proporcional aos dias substituídos.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto neste artigo aos substitutos de servidores designados para o exercício das funções de Dirigente Regional de Ensino, Diretor de Escola e Supervisor de Ensino.
Artigo 12 – Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação instituída por esta lei complementar com a gratificação de representação de que trata o inciso III do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, exceto quando incorporada.
Artigo 13 – Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a Gratificação de Gestão Educacional - GGE será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
Artigo 14 – Os requisitos para o provimento dos cargos de Supervisor de Ensino das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério estabelecidos no Anexo III, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a redação constante no Anexo que integra esta lei complementar.
Artigo 15 – As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente da Secretaria da Educação.
Artigo 16 – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de janeiro de
2015.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voordwald
Secretário da Educação
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil

Processo Seletivo ETEC

http://cpssitevm.cloudapp.net/dgps/SelecoesPublicas/ProcessoSeletivo/IncricoesAbertas.aspx

E boa sorte!!!

Calendário Escolar 2015 - Res. 72/14

http://www.cpp.org.br/index.php/2013-04-24-13-50-46/legislacao/item/3426-calendario-escolar-resolucao-se-72

PAA

DOE de 30/12/2014, Executivo I, pag 42
Resolução SE 71, de 29-12-2014
Dispõe sobre o Projeto Apoio à Aprendizagem, instituído pela Resolução SE 68, de 27-9-2013
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:
- o direito do aluno de se apropriar do currículo escolar de forma contínua e bem sucedida, nos ensinos fundamental e médio;
- a necessidade de se garantir o cumprimento da totalidade da carga horária e dos dias letivos, prevista na lei de diretrizes e bases da educação nacional - LDB,
Resolve:
Artigo 1º - O Projeto Apoio à Aprendizagem, cujo objetivo básico é o de atender às demandas pedagógicas que se verificarem relativamente às classes dos anos finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio, visando a assegurar o cumprimento integral das aulas programadas e dos dias letivos previstos no calendário escolar homologado, em cada escola da rede estadual de ensino, será implementado na conformidade do disposto na presente Resolução.
Parágrafo único - Caberá ao docente do Projeto Apoio à Aprendizagem - PAA, dentre suas atribuições, além do previsto no caput deste artigo, também subsidiar as atividades programadas pelo professor de disciplina do 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de série do ensino médio, em prática definida como ação de imediata intervenção na aprendizagem, a ocorrer durante as aulas regulares, com vistas a dirimir dificuldades específicas do aluno e a promover sua efetiva apropriação de conceitos, habilidades, procedimentos e atitudes.
Artigo 2º - Para a implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, a unidade escolar contará com docentes ocupantes de função-atividade que, na ausência de aulas atribuídas, se encontrem cumprindo horas de permanência e tenham essa unidade como sede de controle de frequência (SCF).
§ 1º - Os docentes, a que se refere o caput deste artigo, deverão assumir as demandas pedagógicas, que se façam necessárias à implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, em sua unidade de classificação (sede de controle de frequência).
§ 2º - O docente ocupante de função-atividade, cumprindo horas de permanência, que se encontre excedente ao módulo de docentes de sua unidade de classificação, nos termos do que dispõe o artigo 3º desta resolução, deverá ser remanejado para outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, mediante ato de mudança de sede, de competência do Dirigente Regional de Ensino.
§ 3º - A unidade escolar, que não contar com docente ocupante de função-atividade cumprindo horas de permanência, classificado na própria escola ou em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino, poderá, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, proceder à contratação de candidatos à docência, devidamente habilitados/qualificados e inscritos no processo anual de atribuição de classes e aulas, desde que a necessidade da contratação seja ratificada pelo Supervisor de Ensino da
unidade.
§ 4º - Os docentes contratados para atuar no Projeto
Apoio à Aprendizagem, na forma estabelecida no parágrafo 3º deste artigo, estarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei Complementar 1.093/2009 e, subsidiariamente, nas disposições da Lei 10.261/1968 e da Lei Complementar 444/1985.
Artigo 3º - A unidade escolar deverá, na implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, observar o módulo de docentes, definido de acordo com o número de classes dos anos finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio que a escola apresentar, na seguinte conformidade:
I - até 10 classes por turno de funcionamento - 1 (um) docente do Projeto por turno;
II - de 11 a 20 classes por turno de funcionamento - 2 (dois) docentes do Projeto por turno;
III - mais de 20 classes por turno de funcionamento - 3 (três) docentes do Projeto por turno.
§ 1º - O docente que integrar o módulo do Projeto Apoio à Aprendizagem cumprirá, no respectivo turno, a carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, procedendo ao atendimento das demandas pedagógicas, em termos de substituição aos demais professores da unidade, nas ocasionais ausências e também em outros impedimentos legais (licenças e afastamentos), nas classes de 6º ao 9º ano do ensino fundamental e das séries do ensino médio.
§ 2º - O docente, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, deverá, ainda, atuar em turno diverso, sempre que necessário, desempenhando atividades de apoio escolar aos professores das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, nas classes do 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio, complementando sua carga horária de trabalho até o limite máximo de aulas, correspondente ao da Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 3º - O docente do Projeto deverá também, mediante acréscimo de aulas, em turno diverso, quando verificada a desnecessidade da intervenção com atividades de apoio escolar, de que trata o parágrafo 2º deste artigo, atuar como docente eventual, a título de substituição nas ausências e/ou impedimentos legais de outros professores, observado o limite máximo de aulas, correspondente ao da Jornada Integral de Trabalho Docente, na forma que estabelece o disposto no artigo 4º desta resolução.
§ 4º - Na composição do módulo previsto neste artigo, deverá ser priorizada a atribuição de aulas a docentes habilitados/ qualificados em Língua Portuguesa e Matemática. § 5º - Ao docente ocupante de função-atividade, que a qualquer momento venha a entrar em regime de horas de permanência, poderão ser atribuídas aulas do Projeto Apoio à Aprendizagem, a fim de completar o módulo de docentes do Projeto, definido nos termos deste artigo.
§ 6º - O docente que atuar no Projeto Apoio à Aprendizagem será remunerado com base na Faixa e Nível em que sua função esteja enquadrada ou, quando for o caso, com base na Faixa e Nível de sua contratação.
§ 7º - O docente contratado, cuja atuação não corresponda ao desempenho previsto para o Projeto, perderá a carga horária atribuída, mediante prévia ratificação desse procedimento pelo Conselho de Escola.
§ 8º - A atribuição de aulas do Projeto Apoio à Aprendizagem ao docente ocupante de função atividade ou contratado deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que na unidade escolar surgirem, nos anos finais do ensino fundamental e/ou no ensino médio, aulas regulares, disponíveis como livres ou em substituição, de disciplina da habilitação/qualificação do referido docente.
Artigo 4º - A atuação dos docentes participantes do Projeto Apoio à Aprendizagem em situações de substituição a professores da unidade escolar em suas ausências ocasionais e em licenças e afastamentos, dar-se-á, sempre que necessário, ministrando aulas de qualquer componente curricular, nos anos finais do ensino fundamental e/ou nas séries do ensino médio, independentemente de sua habilitação/qualificação, desde que com orientação e acompanhamento do Professor Coordenador da escola, exceto na disciplina de Educação Física, para a qual, por força de lei, se exige habilitação específica.
§ 1º - Os professores de cada unidade escolar serão notificados de que suas ausências/licenças/afastamentos deverão ser previamente comunicados à equipe gestora da escola, para que seja providenciada a devida substituição pelos docentes do Projeto Apoio à Aprendizagem.
§ 2º - A atuação do docente do Projeto, no respectivo turno, relativamente à atribuição da carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º desta resolução, priorizará as situações de substituição de professores da unidade escolar, em suas ausências e impedimentos legais, sendo que, na inexistência dessa necessidade, o docente atuará em apoio escolar aos professores das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática nas classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio.
§ 3º - Quando atuar em turno diverso, complementando sua carga horária de trabalho até o limite máximo de aulas, correspondente ao da Jornada Integral de Trabalho Docente, de que trata o parágrafo 2º do artigo 3º desta resolução, a prioridade de atuação do docente do Projeto serão as atividades de apoio escolar ao professor das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática das classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio, sendo que, na inexistência dessa necessidade, a atuação dar-se-á, como docente eventual, nas substituições de professores, a que se refere o parágrafo § 3º do citado artigo 3º.
Artigo 5º - O docente do Projeto Apoio à Aprendizagem, quando atuar em apoio escolar ao professor das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática nas classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio, desenvolverá atividades de ensino e aprendizagem, em especial, as de recuperação contínua, oferecidas aos alunos, visando à superação de dificuldades e necessidades identificadas em seu percurso escolar.
§ 1º - A atuação do docente do Projeto nas atividades de apoio escolar, ouvido o professor das disciplinas a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá simultaneamente às atividades desenvolvidas no horário das respectivas aulas regulares, mediante atendimento por grupo de, no mínimo 5 (cinco) alunos.
§ 2º - O docente do Projeto poderá atuar nas atividades de apoio escolar somente em classes que totalizem, no mínimo, 25 (vinte e cinco) alunos, nos 7º, 8º e 9º anos do ensino fundamental, e 30 (trinta) alunos, no ensino médio.
§ 3º - Cada classe poderá contar com o docente do Projeto em 2 (duas) aulas semanais para cada disciplina (Língua Portuguesa e Matemática), podendo, conforme a necessidade, totalizar 4 (quatro) aulas semanais (duas e duas), atendendo ao que indicar o diagnóstico efetuado pelos docentes dessas disciplinas.
Artigo 6º - No Projeto Apoio à Aprendizagem, além das atribuições que lhe são inerentes, cabe ao docente do Projeto:
I - elaborar o seu próprio plano de ação, alinhado às ações do Projeto estabelecidas pela unidade escolar;
II - substituir os docentes da unidade em suas ausências e impedimentos legais;
III - subsidiar com atividades de apoio as aulas do professor da disciplina em questão, atendendo aos alunos que apresentem dificuldades;
IV - planejar e desenvolver atividades diversificadas, a que se refere o disposto no parágrafo 1º deste artigo;
V - auxiliar, em conformidade com as diretrizes emanadas dos órgãos desta Pasta, na implementação das demais atividades pedagógicas programadas pela escola.
§ 1º - O docente do Projeto, quando completar o atendimento aos alunos, com atividades de apoio escolar ao docente de disciplina de classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio, deverá também, sempre que possível, promover atividades diversificadas que propiciem o desenvolvimento integral dos alunos, mediante a oferta de experiências educativas bem sucedidas, ocupando tempo e espaços físicos disponíveis na unidade escolar, observada a obrigatoriedade de participar das horas de trabalho pedagógico coletivo.
§ 2º - A equipe gestora da escola deverá, fundamentada nos objetivos, metas e resultados alcançados pelos alunos, nas avaliações internas e externas de desempenho escolar, incluir, em sua proposta pedagógica, as atividades de intervenção na aprendizagem, a serem desenvolvidas pelos docentes do Projeto, bem como a natureza dessas atividades e a indicação das abordagens metodológicas mais adequadas e dos tipos de instrumentos de avaliação mais apropriados.
§ 3º - As atividades, a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, em sua execução, deverão ser acompanhadas pelos Professores Coordenadores da unidade escolar, cabendo à equipe gestora garantir o desenvolvimento das ações previstas na proposta pedagógica, organizando e disponibilizando os materiaisdidático-pedagógicos a serem utilizados pelos docentes do Projeto, inclusive recursos tecnológicos e kits especificamente preparados para cada nível de ensino.
Artigo 7º - A unidade escolar e a Diretoria de Ensino, independentemente da implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, deverão, em caráter obrigatório, continuar a atribuir, durante todo o ano letivo, aos docentes atuantes no Projeto, as aulas do ensino regular, livres e/ou em substituição, que venham a surgir disponíveis na própria escola ou em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino, na conformidade do que estabelece a legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas.
Parágrafo único - Os docentes ocupantes de função-atividadeque se encontrem cumprindo horas de permanência, a que se refere o caput do artigo 2º desta resolução, são obrigados a participar de todas as sessões de atribuição de aulas na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino.
Artigo 8º - Caberá às Diretorias de Ensino, através de seu Núcleo Pedagógico, oferecer, na conformidade da demanda apresentada, subsídios e materiais didático-pedagógicos para implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, a fim de viabilizar a efetiva aprendizagem dos alunos.
Artigo 9º - As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e de Gestão da Educação Básica - CGEB poderão baixar orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, bem como o disposto nos artigos 2º a 8º da Resolução SE 68, de 27-9-2013.